Wellington Saci deveria pegar 120 dias de suspensão

14 Jun

Direito

Por : Rodrigo Monteiro de Castro

Não, não me refiro à suspensão que, se cartola fosse e se convencido estivesse da existência de amparo legal ou contratual, aplicaria ao jogador por prejudicar minha equipe.

Aliás, antes de tratar do tema central deste post, um breve comentário: empresas costumam penalizar erros grosseiros de seus empregados, com advertência, suspensão ou demissão. Tratamento semelhante deve ser dado a atletas que ponham a perder o trabalho de uma temporada, como foi o caso se Josué, na final da Libertadores, em jogo no Morumbi, contra o Internacional.

Volto ao tema.

Como expliquei no post anterior, certas situações não permitem distinguir, facilmente, a prática de agressão da jogada violenta.

No caso de Wellington Saci, se árbitro fosse, não o teria punido com cartão vermelho – amarelo, sim -, mas, tendo-o feito, o enquadraria no art. 253. Ou seja: agressão.

Justifico-me: a suposta agressão ocorreu após o choque entre jogadores, quando a bola já não era o objeto da discórdia, pois corria, feliz da vida, para os braços dos torcedores do Sport que se encontravam junto ao alambrado.

De modo que, ocorrendo fora de lance de jogo, não se pode alegar a ocorrência de jogada violenta. Trata-se, então, de agressão física.

Condenado, Wellington Saci pegaria 120 dias, pelo menos. Um disparate.

Agressões físicas leves, como a supostamente praticada pelo jogador, ou um tapinha sem “estalo”, deveriam ser punidos, com certeza, mas de forma mais branda.

Mas o Código trata de violência como se não houvesse variações (a saída, para os advogados de defesa, passa a ser a tentativa de qualificar o ato como desleal - art. 250 - ou contrário à disciplina - art. 258. O primeiro prevê pena de suspensão de uma a três partidas e o segundo, de uma a dez partidas). Deveria fazê-lo.

Para encerrar, transcrevo parte do voto do Auditor Francisco Antunes Maciel Müssnich, de 04 de outubro de 2007, referente ao caso “COELHO”, no qual descreve e qualifica ato desleal, ato hostil, jogada violenta e agressão física:

(…)

3. O ato desleal, como o próprio nome sugere, traz em si uma idéia de malícia, de aproveitamento indevido de situações ou da contrariedade às regras de disputa de jogo. São exemplos colhidos da experiência da Justiça Desportiva brasileira as seguintes infrações: (i) o pontapé na disputa de bola; (ii) o ato de segurar a camisa do adversário; (iii) o toque intencional com a mão para interromper jogada; ou (iv) o ato de agarrar o adversário para impedir sua progressão. Tem-se, assim, que o ato desleal está proximamente vinculado à disputa de uma jogada.
“4. Já no ato de hostilidade destaca-se uma espécie de agressividade que se assemelha a uma ameaça ou a um efetivo confronto. Vejam-se os exemplos encontrados: (i) o empurrão no rosto do adversário; (ii) a troca mútua de empurrões entre oponentes; ou (iii) o pontapé em sinal de revide por uma falta anteriormente cometida pelo adversário. Os casos mostram uma noção de rivalidade, quase que uma relação necessária entre ação e reação.
“5. A jogada violenta, com o perdão da tautologia, pressupõe a violência de uma jogada, dois elementos distintos. Não há jogada violenta, portanto, fora de uma disputa de jogo. O ilustre auditor Marcílio Krieger sintetiza bem a noção que há por trás deste conceito jurídico: “a jogada violenta é aquela em que o atleta se utiliza de força excessiva, ou atua de forma temerária ou imprudente, em face de adversário”(2). Confiram-se os precedentes: (i) o carrinho por trás; (ii) o carrinho frontal; ou (iii) o chute proposital e desproporcional na panturrilha do adversário.
“6. A agressão física, por fim, é o delito mais grave dentre os quatro. O ilustre auditor José Mauro do Couto a caracteriza, com precisão, como “a ação contundente, dolosa, que não guarda qualquer relação com a disputa de bola”(3). Deste modo, já se consideraram agressões: (i) o soco na boca do adversário; (ii) o tapa no rosto do oponente; (iii) o soco nas costas do companheiro de profissão; (iv) a cabeçada desferida fora de uma disputa de bola; ou (v) o chute na cabeça do adversário que se encontra caído no gramado. A agressão, em suma, é algo que transborda a luta pela bola e descamba para a luta entre pessoas, envolvendo um dolo específico de causar dano à vítima e que, por isso, deve ser punido ainda que o prejuízo não se verifique em concreto”.
“(…)”

O voto está disponível, na íntegra, em  http://justicadesportiva.uol.com.br/artigos_view.asp?id=1886.

Escrito por Rodrigo Monteiro de Castro às 19:36 Rodrigo Monteiro de Castro

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7 Comentários »

E o chute do tal de Bala que provocou uma reação deveria ser punido com qual punição?

ser coerente é uma boa maneira de ser um bom jornalista… eu sei disto mesmo não sendo jornalista,

enfim….

abraços!!!

Comentário de daniel — 06/14/08 @ 19:59

Jogada violenta. Saudações.

Comentário de Rodrigo Monteiro de Castro — 06/15/08 @ 23:49

 
 

Rodrigo, você mexeu num vespeiro. Ainda mais em se tratando do “melhor time do Brasil” na atualidade, disputando o “torneio mais democrático” (segundo Praetzel e Quesada, da Band), com todos os canais de rádio, televisão e internet torcendo pro gambá e vendo uma agressão antes do Bala no Saci. Cê tá fu…
Prepare-se pra um bombardeio de críticas.
Ninguém critica o “poderoso timão” e seus atletas impunemente. A própria imprensa da qual vc faz parte, te crucificarão, amigo. Fale de quem quiser, até do Lula (não o Lulinha), mas não fale dos gambás!
Saudações do Leão do Norte! Rsrsrsrsrsrsrs (eu nunca vou parar de rir).

Comentário de João Pereira — 06/14/08 @ 20:09

João: o propósito não era esse. Minha proposta era demonstrar que há algo de errado com o Código. Afinal, suspensão de 120 para a agressão de Wellington me parece um disparate. Mas é o que diz a norma. Saudações.

Comentário de Rodrigo Monteiro de Castro — 06/15/08 @ 23:51

 
 

O AUTOR DO TEXTO É, OBVIAMENTE, UM HUMORISTA.

Mas o seu humor é fino, mais para CQC do que para A Praça É Nossa, e corre o risco de não ser bem entendido por todos.

Aí, pode ser que alguém pense que o autor tem falhas de caráter, ao destacar, de modo cínico e mal-intencionado, o lance do Wellington Saci, no meio daquele monte de safadeza que aconteceu no jogo em Recife.

Comentário de Junior — 06/14/08 @ 22:04

 

Junior: leia o texto com atenção e você notará que, primeiro, o título é provocativo, não em relação ao Corinthians, mas no tocante às punições previstas no Código de Justiça Desportiva; segundo, que, aplicada a norma, Wellington sofreria punição desproporcional ao seu ato. Apenas isso. As supostas sutilezas ficam por sua conta. Saudações.

Comentário de Rodrigo Monteiro de Castro — 06/15/08 @ 23:57

 

Concordo!

Comentário de J. Gaspar — 07/27/08 @ 15:43

 

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